Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.685 de 21 de Abril de 1989
Dispõe sobre viagens ao exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As viagens não previstas no artigo anterior serão autorizadas desde que sem ônus.
Parágrafo único
As viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas com ônus limitado. (Incluído pelo Decreto nº 97.800, de 1989)