JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso I do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

I

a data e a forma de recebimento das propostas de doação;

II

os requisitos para a apresentação das propostas de doação, incluídas as informações de que trata o art. 17;

III

as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 24;

IV

as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;

V

os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis ou de serviços;

VI

a minuta de termo de doação, de declaração firmada pelo doador, ou de termo de adesão, observado o disposto no Capítulo V; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

VII

a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, quando for o caso. Operacionalização

Art. 9º, I do Doações à administração pública - Decreto 9.764 /2019