Artigo 9º, Inciso I do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I
a data e a forma de recebimento das propostas de doação;
II
os requisitos para a apresentação das propostas de doação, incluídas as informações de que trata o art. 17;
III
as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 24;
IV
as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;
V
os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis ou de serviços;
VI
a minuta de termo de doação, de declaração firmada pelo doador, ou de termo de adesão, observado o disposto no Capítulo V; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
VII
a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, quando for o caso. Operacionalização