Artigo 10º do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade interessada no recebimento das doações. (Redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
Parágrafo único
O aviso de abertura do chamamento público será publicado, com a antecedência de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas, no Diário Oficial da União.