Artigo 26-a do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 26-a
A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo donatário, implicará a reversão da doação. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)