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Artigo 26-a do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 26-a

A inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo donatário, implicará a reversão da doação. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

Art. 26-a do Doações à administração pública - Decreto 9.764 /2019