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Artigo 26 do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 26

O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública.

Art. 26 do Doações à administração pública - Decreto 9.764 /2019