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Artigo 27 do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 27

O órgão ou a entidade beneficiária da doação de bens móveis será responsável pela inclusão do bem móvel no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads, quando couber, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento.

Art. 27 do Doações à administração pública - Decreto 9.764 /2019