Artigo 19-a, Inciso I do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 19-a
Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos: (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
I
à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
II
à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)