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Artigo 19-a do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 19-a

Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos: (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

I

à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

II

à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

Art. 19-a do Doações à administração pública - Decreto 9.764 /2019