JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19-b do Doações à administração pública | Decreto nº 9.764 de 11 de Abril de 2019

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 19-b

O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise formal, pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao interesse público. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

Art. 19-b do Doações à administração pública - Decreto 9.764 /2019