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Artigo 8º, Parágrafo 9 do Decreto nº 9.763 de 11 de Abril de 2019

Regulamenta o disposto no inciso XI do caput do art. 5º da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, com vistas a desenvolver, a ordenar e a promover os segmentos turísticos relacionados com o Patrimônio Mundial Cultural e Natural do Brasil.

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Art. 8º

Fica instituído o Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial, ao qual compete propor, monitorar e avaliar as ações relacionadas com a atividade turística voltada ao Patrimônio Mundial.

§ 1º

O Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério do Turismo, que o coordenará;

III

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.903, de 2024)

V

Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur; (Redação dada pelo Decreto nº 10.837, de 2021)

VI

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; (Redação dada pelo Decreto nº 11.903, de 2024)

VII

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; (Redação dada pelo Decreto nº 11.903, de 2024)

VIII

Ministério das Cidades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.903, de 2024)

IX

Ministério da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 11.903, de 2024)

§ 2º

Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades a que se refere o § 1º serão indicados pelo titular do respectivo órgão e entidade e designado por ato do respectivo Ministro de Estado.

§ 3º

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 4º

O Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, por convocação de seu coordenador, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 5º

As reuniões extraordinárias do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial poderão ser propostas por quaisquer um de seus membros e realizadas a partir da convocação do coordenador, com o objetivo de tratar assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a reunião ordinária.

§ 6º

As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial ocorrerão com a presença de, no mínimo, quatro membros, sendo um deles o coordenador.

§ 7º

As deliberações do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, de acordo com o disposto em regimento interno.

§ 8º

A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial será exercida pelo Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.903, de 2024)

§ 9º

Os membros do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.837, de 2021)

Art. 8º, §9º do Decreto 9.763 /2019