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    Decreto 97.609 de 4 de Abril de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 04 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado GLEBA ITABOCAL, constituído pelos Lotes O, P, Q, S, T, U, X, Y e parte dos Lotes R e V, do Loteamento Mineiro, com área total de 39.680,2528ha (trinta e nove mil, seiscentos e oitenta hectares, vinte e cinco ares e oito centiares), situado nos Municípios de Irituia e Capitão Poço, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.

    Parágrafo único

    O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 47º16'42"WGr e latitude 01º55¿17¿S, junto ao povoado de nome São Pedro, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 10º15'SW, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 2; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86º45¿SE, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 3; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 20º15'SW, com uma distância de 7000m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 4; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86º45¿NW, com uma distância de 1.000m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 5; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 03º15'SW, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 6; seguindo-se dele por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86º45"NW, com uma distância de 19.800m, divisando atualmente com terras da Agroindustrial Vale do Capim e terras da Gleba Iaca-Iaca, até o ponto 7, seguindo-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 03º15'NE, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com terras de Francisco Vieira da Silva e outro, até o ponto 8; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86º45'NW, com uma distância de 1.776m, divisando atualmente com terras de Francisco Vieira da Silva, até o ponto 9; daí, segue-se por uma linha, no rumo verdadeiro de 20º15'NE, com uma distância de 1.833m, divisando atualmente com terras de Roberto Ferraz da Silva, até o ponto 10; daí, segue-se por linha seca, com o rumo verdadeiro de 86º45¿NW, com uma distância de 3.834m, divisando atualmente com terras de Roberto Ferraz da Silva, até o ponto 11; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 20º15'NE, com uma distância de 5.117m, divisando atualmente com terras da Colônia Oficial do Estado, até o ponto 12, seguindo-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86º45'SE, com uma distância de 5.085m, divisando atualmente com terras de José Matos de Mesquita, até o ponto 13, seguindo-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 10º15'NE, com uma distância de 6.600m, divisando atualmente com terras de José Matos de Mesquita, até o ponto 14, seguindo-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro de 86º45'SE, com uma distância de 14.715m, divisando atualmente com terras da Gleba Rio Guamá, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro deste memorial descritivo. (Fonte de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAM, fls. SA.23-V-C e SA.Y-A, escala 1:250.000 - ano 1973).

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, e b) as benfeitorias que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decretol-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1989