Decreto 97.593 de 28 de Março de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, DECRETA:
Brasília, 28 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 2º
Somente poderão ser incorporadas, como elemento do objeto social da instituição reorganizada na forma do artigo anterior, as atividades integrantes do objeto social da instituição estrangeira autorizado até 4-10-88, inclusive, das empresas sob seu controle acionário ou sob controle comum, ou coligadas, até aquela data.
Parágrafo único
O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1989