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Decreto nº 97.592 de 27 de Março de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento para o Transporte de Madeira em toros por via fluvial, de que trata a Lei nº 7.509, de 4 de julho de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para o Transporte de Madeiras em toros por via fluvial, que a este acompanha.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1989

Anexo

REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE DE MADEIRA EM TOROS POR VIA FLUVIAL

CAPÍTULO I

Conceituação

Art. Jangada é o método rudimentar de transporte fluvial de madeira em toros, flutuante ou submerso, utilizado pelos madeireiros, na Região Amazônia.

CAPÍTULO II

Características da jangada

Art. 2º A Jangada é constituída pelo agrupamento dos toros, fixados por cabos de aço e argolas, podendo ser complementado por amarração com cabos de náilon e um travessão limitador, utilizado normalmente, de modo a não permitir a desagregação e o conseqüente extravio dos toros, quando for deslocado o conjunto.

Art. 3º O cumprimento máximo permitido da Jangada é de quatrocentos (400) metros, incluindo os rebocadores, e sua boca máxima é de vinte (20) metros.

CAPÍTULO III

Uso dos Rebocadores

Art. 4º É obrigatório o uso de, no mínimo, dois (2) rebocadores no transporte fluvial de madeira em toros, sob forma de Jangada, de modo a proteger a navegação local.

Art. 5º Os rebocadores empregados no deslocamento da jangada deverão possuir as seguintes características:

I - O rebocador principal terá potência mínima de sessenta (60) HP;

II - O rebocador auxiliar terá potência mínima de vinte (20) HP;

III - O cabo de reboque utilizado entre o rebocador e a jangada será de náilon, com bitola mínima de 1,5 polegada e comprimento não inferior a sessenta (60) metros, e

IV - A popa deve estar livre e sem obstáculos que impeçam as passagens de cabos, devendo ser dotada de cabeço apropriado, a critério das Capitanias dos Portos, para possibilitar que se prenda o cabo de reboque.

CAPÍTULO IV

Sinalização

Art. 6º A Jangada deverá possuir sinalização adequada, independente dos rebocadores, dentro das seguintes características:

I - Navegação Noturna

Luzes de navegação, dotadas de lâmpadas elétricas de, no mínimo, cem(100) watts de potência para:

- Boreste(BE), uma luz verde e Bombordo (BB), uma luz encarnada, posicionadas a meio comprimento da Jangada, com uma altura não inferior a um (1) metro; e

- Proa, uma luz branca e popa, uma luz branca, com respectivamente, no mínimo, 1,5 e três (3) metros de altura.

II - Navegação Diurna

seis (6) bandeiras encarnadas deverão ficar dispostas verticalmente e de modo bem visível, o mais próximo possível das extremidades externas dos toros de madeira, sendo três (3), bandeiras em cada bordo, posicionadas a vante, a meio e a ré de cada Jangada.

CAPÍTULO V

Segurança à Navegação

Art. 7º As embarcações de maior porte, ao cruzarem ou ultrapassarem uma Jangada, devem fazê-lo em marcha reduzida, evitando assim que os toros se desagreguem, podem vir a comprometer a segurança da navegação.

CAPÍTULO VI

Multa, reconsideração e Recurso

Art. 8º As infrações às determinações deste Regulamento ficam sujeitas à multa de 0,1 a 40 vezes o Maior Valor de Referência - MVB e serão impostas pela Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências da Rede Funcional do Ministério da Marinha.

Art. 9º Da multa imposta poderá haver pedido de reconsideração à própria autoridade ou recurso à instância imediatamente superior.

§ 1º O infrator terá o prazo de quinze (15) dias consecutivos para o pedido de reconsideração ou de interposição de recurso.

§ 2º O prazo estipulado no parágrafo anterior será contado a partir da data em que o infrator tiver ciência da imposição da multa, sendo obrigatório, para o recurso, o depósito da importância determinada.

§ 3º Não será considerado o pedido de reconsideração ou recurso apresentado fora do prazo estabelecido no § 1º.

§ 4º O recurso na área administrativa terá como última e definitiva instância o Ministro da Marinha.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 10 Em face das peculiaridades regionais, o Ministério da Marinha, através da Diretoria de Porto e Costas e da sua Rede Funcional, baixará normas complementares ao presente Regulamento.