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Decreto nº 97.571 de 10 de Março de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado Seringal Benfica, também conhecido como Casco do Benfica, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Rio Branco, Estado do Acre, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

E declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Seringal Benfica, também conhecido como Casco Benfica, com área de 5.127ha (cinco mil, cento e vinte e sete hectares), situado no Município de Rio Branco, Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no P-01, de coordenadas geográficas longitude 67º50'36"WGr e latitude 10º03'30"Sul, situado na foz do Igarapé Santa Maria, na divisa do Seringal Amapá; daí, segue pelo referido igarapé, por sua margem direita, confrontando com o Seringal Amapá, numa distância de 5.507m, até o P-02, situado à margem direita do Igarapé Santa Maria; daí, segue confrontando com o Seringal Amapá, com o rumo de 35º43'NE e distância de 2.203m, até o P-03; daí, segue confrontando com a área do Fomento, com os seguintes rumos e distâncias: 55º15'SE e 305m, até o P-04; 74º29'SE e 864m, até o P-05; 50º58'SE e 1.713m, até o P-06; 28º43'NE e 498m, até o P-07, situado à margem direita da AC-40, sentido Rio Branco/Senador Guiomard; daí, segue pela AC-40, por sua margem direita, numa distância de 7.503m, até o P-08, situado na referida margem da AC-40; daí, segue confrontando com a área demarcada das colônias, com os seguintes rumos e distâncias: 75º36'NW e 232m, até o P-09; 00º12'SE e 751m, até o P-10; 31º00'SE e 743m, até o P-11; 19º01'SW e 452m, até o P-12; 38º43'SW e 651m, até o P-13; 05º58'SW e 1.045m, até o P-14; daí, segue confrontando com o Seringal Benfica, com os seguintes rumos e distâncias: 81º34,NW e 600m, até o P-15; 15º00'NE e 998m, até o P-16; 79º37'SW e 1.000m, até o P-17; 62º59'NW e 997m, até o P-18, 45º00'NW e 571m, até o P-19; 29º02'SW e 497m, até o P-20; 44º00,SE e 632m, até o P-21; 44º59'SW e 500m, até o P-22; 45º53'NW e 183m, até o P-23; 41º46'SW e 203m, até o P-24; daí, segue confrontando com o Seringal Niterói, com os seguintes rumos e distâncias: 00º55'NW e 397m, até o P-25; 40º02'NW e 250m, até o P-26; 88º56'NW e 702m, até o P-27; 42º57'NW e 658m, até o P-28; 26º00'SW e 643m, até o P-29; 66º07'NW e 403m, até o P-30; 86º57,NW e 1.021m, até o P-31; 12º59'SW e 1.098m, até o P-32; 63º53'SW e 965m, até o P-33; 43º28'NW e 498m, até o P-34, situado à margem direita do Rio Acre; daí, segue pelo referido rio, por sua margem direita, numa distância de 15.103m, até o P-01, inicial da presente descrição. Fonte de referência: Plotação em cartas do DSG, folha MI-1607, escala: 1:100.000, ano 1980.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1989

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