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    Decreto nº 97.571 de 10 de Março de 1989

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 10 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


    Art. 1º

    E declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Seringal Benfica, também conhecido como Casco Benfica, com área de 5.127ha (cinco mil, cento e vinte e sete hectares), situado no Município de Rio Branco, Estado do Acre, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986.

    Parágrafo único

    O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no P-01, de coordenadas geográficas longitude 67º50'36"WGr e latitude 10º03'30"Sul, situado na foz do Igarapé Santa Maria, na divisa do Seringal Amapá; daí, segue pelo referido igarapé, por sua margem direita, confrontando com o Seringal Amapá, numa distância de 5.507m, até o P-02, situado à margem direita do Igarapé Santa Maria; daí, segue confrontando com o Seringal Amapá, com o rumo de 35º43'NE e distância de 2.203m, até o P-03; daí, segue confrontando com a área do Fomento, com os seguintes rumos e distâncias: 55º15'SE e 305m, até o P-04; 74º29'SE e 864m, até o P-05; 50º58'SE e 1.713m, até o P-06; 28º43'NE e 498m, até o P-07, situado à margem direita da AC-40, sentido Rio Branco/Senador Guiomard; daí, segue pela AC-40, por sua margem direita, numa distância de 7.503m, até o P-08, situado na referida margem da AC-40; daí, segue confrontando com a área demarcada das colônias, com os seguintes rumos e distâncias: 75º36'NW e 232m, até o P-09; 00º12'SE e 751m, até o P-10; 31º00'SE e 743m, até o P-11; 19º01'SW e 452m, até o P-12; 38º43'SW e 651m, até o P-13; 05º58'SW e 1.045m, até o P-14; daí, segue confrontando com o Seringal Benfica, com os seguintes rumos e distâncias: 81º34,NW e 600m, até o P-15; 15º00'NE e 998m, até o P-16; 79º37'SW e 1.000m, até o P-17; 62º59'NW e 997m, até o P-18, 45º00'NW e 571m, até o P-19; 29º02'SW e 497m, até o P-20; 44º00,SE e 632m, até o P-21; 44º59'SW e 500m, até o P-22; 45º53'NW e 183m, até o P-23; 41º46'SW e 203m, até o P-24; daí, segue confrontando com o Seringal Niterói, com os seguintes rumos e distâncias: 00º55'NW e 397m, até o P-25; 40º02'NW e 250m, até o P-26; 88º56'NW e 702m, até o P-27; 42º57'NW e 658m, até o P-28; 26º00'SW e 643m, até o P-29; 66º07'NW e 403m, até o P-30; 86º57,NW e 1.021m, até o P-31; 12º59'SW e 1.098m, até o P-32; 63º53'SW e 965m, até o P-33; 43º28'NW e 498m, até o P-34, situado à margem direita do Rio Acre; daí, segue pelo referido rio, por sua margem direita, numa distância de 15.103m, até o P-01, inicial da presente descrição. Fonte de referência: Plotação em cartas do DSG, folha MI-1607, escala: 1:100.000, ano 1980.

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    É facultado aos proprietários o direito de escolherem uma área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

    Art. 4º

    O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.3.1989