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Decreto nº 97.564 de 9 de Março de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA PEDRA BRANCA¿, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Coribe, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA PEDRA BRANCA, com a área de 2.425,2500ha (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco hectares e vinte e cinco ares), situado no Município de Coribe, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44º04,28,,WGr e latitude 13º33,20,S, situado na divisa de terras de Etelvino Carneiro da Silva, na margem direita da estrada velha São Felix/Baixa Verde; deste, segue pela referida margem da mencionada estrada, na distância de 6.319,25m, até o ponto 2, situado na margem direita da estrada velha São Felix/Baixa Verde, na divisa de terras de José Ferreira Ramos; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Ferreira Ramos, no azimute de 156º27', e na distância de 1.625,60m, até o ponto 3, situado na divisa de terras de José Ferreira Ramos e da Fazenda Boa Esperança; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Boa Esperança, no azimute de 273º20', e na distância de 6.010,19m, até o ponto 4, situado na divisa de terras da Fazenda Boa Esperança, na margem direita do Riacho do Mozondó; deste, segue pela margem direita do Riacho do Mozondó, a jusante, na distância de 2.545,68m, até o ponto 5, situado na referida margem do mencionado riacho, na divisa de terras de José Esposo Alves; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Esposo Alves e José da Silva Neri, no azimute de 74º14', e na distância de 2.431,29m, até o ponto 6, situado na divisa de terras de José da Silva Neri; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José da Silva Neri e Ailton de Oliveira Castro, no azimute de 356º53', e na distância de 1.842,71m, até o ponto 7, situado na divisa de terras de Ailton Oliveira Castro e Etelvino Carneiro da Silva; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Etelvino Carneiro da Silva, no azimute de 43º14' e na distância de 1.839,34m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. Fontes de referência: carta da DSG, escala 1:100.000, ano 1970, folha SD.23-X-C-V e informações in loco.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1989

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