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Artigo 3º do Decreto nº 97.564 de 9 de Março de 1989

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA PEDRA BRANCA¿, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Coribe, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

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Art. 3º

É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 3º do Decreto 97.564 de 9 de Março de 1989