Decreto nº 97.505 de 13 de Fevereiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas e critérios para a conversão do franco-ouro Poincaré.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição e na conformidade do disposto no art. 287 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Ficam aprovadas as normas e critérios anexos ao presente Decreto, a serem aplicados na conversão do franco-ouro Poincaré, constante da Convenção de Varsóvia, de 1929, e no Protocolo de Haia, de 1955, em moeda nacional.

Parágrafo único

Critério idêntico será aplicado às demais Convenções de Direito Aéreo que adotarem o franco-ouro como unidade monetária.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima Este tedxto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1989

Anexo
ANEXO AO DECRETO Nº 97.505, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989

NORMAS E CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DO FRANCO-OURO POINCARÉ

Critérios Básicos

Os Valores em franco-ouro estabelecidos na Convenção de Varsóvia e no Protocolo de Haia são convertidos em "DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE" - DES do Fundo Monetário Internacional, de acordo com a seguinte tabela:

Artigos da Convenção de Varsóvia

Artigos do Protocolo de Haia

Convenção de Varsóvia

Protocolo de Haia

DES

FRANCO-OURO

FRANCO-OURO

22.1- 125.000

-

= 8.300
-22.1

-

250.000= 16.600
22.222.2 250 250= 17
22.323.3 5.000 5.000= 332

1. - Os valores em francos mencionados na Convenção de Varsóvia e no Protocolo de Haia serão considerados como referentes a uma unidade monetária consistente em sessenta e conco miligramas e meio de ouro fino de novecentos milésimos.

2. - Os valores indicados no item anterior em DES considerar-se-ão que se referem ao DES como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão desses valores para a moeda nacional, no caso de processo judicial, será feita de acordo com o valor da moeda nacional em DES, colculando-se esse valor na conformidade do método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para as suas operações e transações, e em vigor na data do julgamento.

3. - Na hipótese de a conversão do DES ser declarada em moeda outra que não a brasileira, a conversão do DES em moeda brasileira se fará partindo da conversão do DES nessa outra moeda a qual, por sua vez, será convertida em moeda brasileira pela taxa oficial de câmbio (valor de compra da moeda estrangeira).

4. - Para efeito das demais Convenções de Direito Aéreo que adotarem o franco-ouro como unidade monetária, na forma definida no item anterior, e em vigor no território nacional, a conversão será feita na base de 15 (quinze) francos para 1 (um) DES, fazendo-se a conversão do DES em moeda brasileira, pela acima determinada.