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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.505 de 13 de Fevereiro de 1989

Estabelece normas e critérios para a conversão do franco-ouro Poincaré.

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Art. 1º

Ficam aprovadas as normas e critérios anexos ao presente Decreto, a serem aplicados na conversão do franco-ouro Poincaré, constante da Convenção de Varsóvia, de 1929, e no Protocolo de Haia, de 1955, em moeda nacional.

Parágrafo único

Critério idêntico será aplicado às demais Convenções de Direito Aéreo que adotarem o franco-ouro como unidade monetária.

Anexo

Texto

ANEXO AO DECRETO Nº 97.505, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989 NORMAS E CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DO FRANCO-OURO POINCARÉ Critérios Básicos Os Valores em franco-ouro estabelecidos na Convenção de Varsóvia e no Protocolo de Haia são convertidos em "DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE" - DES do Fundo Monetário Internacional, de acordo com a seguinte tabela: Artigos da Convenção de Varsóvia Artigos do Protocolo de Haia Convenção de Varsóvia Protocolo de Haia DES FRANCO-OURO FRANCO-OURO 22.1 - 125.000 - = 8.300 - 22.1 - 250.000 = 16.600 22.2 22.2 250 250 = 17 22.3 23.3 5.000 5.000 = 332 1. - Os valores em francos mencionados na Convenção de Varsóvia e no Protocolo de Haia serão considerados como referentes a uma unidade monetária consistente em sessenta e conco miligramas e meio de ouro fino de novecentos milésimos. 2. - Os valores indicados no item anterior em DES considerar-se-ão que se referem ao DES como definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão desses valores para a moeda nacional, no caso de processo judicial, será feita de acordo com o valor da moeda nacional em DES, colculando-se esse valor na conformidade do método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional para as suas operações e transações, e em vigor na data do julgamento. 3. - Na hipótese de a conversão do DES ser declarada em moeda outra que não a brasileira, a conversão do DES em moeda brasileira se fará partindo da conversão do DES nessa outra moeda a qual, por sua vez, será convertida em moeda brasileira pela taxa oficial de câmbio (valor de compra da moeda estrangeira). 4. - Para efeito das demais Convenções de Direito Aéreo que adotarem o franco-ouro como unidade monetária, na forma definida no item anterior, e em vigor no território nacional, a conversão será feita na base de 15 (quinze) francos para 1 (um) DES, fazendo-se a conversão do DES em moeda brasileira, pela acima determinada.