Decreto 97.497 de 9 de Fevereiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 30 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
</strong> O Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
</strong> O Protocolo apenso vigorou a partir de 1º de janeiro de 1988.
Art. 3º
</strong> Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1989
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