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Decreto nº 97.489 de 8 de Fevereiro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo sobre o Estabelecimento e os Privilégios e Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Européias no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto-Legislativo nº 48, de 29 de outubro de 1984, o Acordo sobre o Estabelecimento e os Privilégios e Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Européias no Brasil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comissão das Comunidades Européias, em Bruxelas, aos 4 de abril de 1984; Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 19 de novembro de 1984, na forma de seu artigo 4, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

O Acordo sobre o Estabelecimento e os Privilégios e Imunidades da Delegação da Comissão das Comunidades Européias no Brasil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comissão das Comunidades Européias, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1989

Anexo

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS SOBRE O ESTABELECIMENTO E OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA DELEGAÇÃO DA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS NO BRASIL

O Governo da República Federativa do Brasil

E

A Comissão das Comunidades Européias,

Desejando fortalecer e consolidar as relações de amizade existentes entre o Brasil e as Comunidades Européias, e

Desejando definir os termos relativos ao estabelecimento, em território brasileiro, de uma Delegação da Comissão das Comunidades Européias (doravante denominada "A Comissão") e a seus privilégios e imunidades,

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

O Governo da República Federativa do Brasil concorda com o estabelecimento, em seu território, de uma Delegação da Comissão.

ARTIGO 2

1. A Comunidade Européia do Carvão e do Aço, a Comunidade Econômica Européia de Energia Atômica, denominados globalmente de Comunidades Européias, possuirão, individualmente, personalidade jurídica em território brasileiro.

1. Essas Comunidades terão a capacidade de contratar, de adquirir e alienar bens e imóveis necessários à instalação da Delegação e de demandar em juízo e, para tal fim, são representados pela Comissão em território brasileiro.

2. Os imóveis mencionados no parágrafo anterior dizem respeito ao prédio da chancelaria e ao da Residência do Chefe da Delegação.

ARTIGO 3

1. A Delegação da Comissão, seu chefe e seus membros, bem como seus respectivos dependentes familiares, gozarão, em território brasileiro, dos mesmos privilégio e imunidades, previstos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, concedidos às Missões diplomáticas acreditadas no Brasil, a seus Chefes e a seus membros, bem como a seus respectivos dependentes familiares, contanto que, de acordo com o dispositivo no Artigo 17 do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Européias anexo ao Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única, firmado em Bruxelas em 8 de abril de 1965, os Estados-membros da Comunidades Européias, a seu Chefe e a seus membros, assim como a seus respectivos dependentes familiares.

2. Os privilégios e imunidades a que se refere o Parágrafo 1 não serão concedidos às pessoas de nacionalidade brasileira ou de residência permanente no Brasil.

Artigo 4

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente designados para tal fim, assinaram o presente Acordo.

Firmado em Bruxelas, em 4 de abril d e1984, em dois exemplares, igualmente autênticos, nos idiomas português e francês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELA COMISSÃO DAS COMUNIDADES FEDERATIVA DO BRASIL: EUROPEIAS: Luiz Augusto P, Souto Maior Wilhelm Haferkamp