Decreto 97.482 de 31 de Janeiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 31 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
. A partir de fevereiro de 1989 e durante o período de congelamento de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 032, de 15 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as prestações de mutuários finais, pessoas físicas, adquirentes de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro da Habitação - S.F.H.
Parágrafo único
O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado de acordo com o disposto neste artigo será incorporado às prestações em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês seguinte ao do encerramento do período de congelamento.
Art. 2º
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1989