Artigo 1º do Decreto nº 97.482 de 31 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre o reajuste das prestações devidas pelos mutuários do S.F.H.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. A partir de fevereiro de 1989 e durante o período de congelamento de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 032, de 15 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as prestações de mutuários finais, pessoas físicas, adquirentes de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro da Habitação - S.F.H.
Parágrafo único
O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado de acordo com o disposto neste artigo será incorporado às prestações em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês seguinte ao do encerramento do período de congelamento.