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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 97.482 de 31 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre o reajuste das prestações devidas pelos mutuários do S.F.H.

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Art. 1º

. A partir de fevereiro de 1989 e durante o período de congelamento de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 032, de 15 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as prestações de mutuários finais, pessoas físicas, adquirentes de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro da Habitação - S.F.H.

Parágrafo único

O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado de acordo com o disposto neste artigo será incorporado às prestações em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês seguinte ao do encerramento do período de congelamento.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 97.482 /1989