Decreto 97.445 de 11 de Janeiro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, e ¿c¿ e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Cantagalo, com a área de 31.444,0406ha (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro hectares, quatro ares e seis centiares), situado no Município de Santa Terezinha, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 52º25'55"WGr e latitude 10º24'50"S, situado em comum com terras da Fazenda Roncador e terras da Fazenda Pernambuco; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com as referidas terras da Fazenda Pernambuco, com o rumo de 0º00'S e distância de 9.214,35m, até o P-2, cravado em comum com terras da Fazenda Pernambuco e Fazenda Pedregulho; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras da Fazenda Pedregulho com os seguintes rumos e distâncias: 90º00'W e 1.408,01m, até P-3; 0º00'N e 1.385m, até o P-4; 90º00'W e 6.842,30m, até o P-5, 0º00'S e 5.999,40m, até o P-6, cravado em comum com terras da Fazenda Pedregulho e Fazenda Bacuri; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras da Fazenda Bacuri com os seguintes rumos e distâncias: 90º00'W e 4.600m, até o P-7; 0º00'S e 4.600m, até o -8, cravado em comum com terras da Fazenda Bacuri e Confresa; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras da Confresa com o seguinte rumo e distância: 90º00'W e 13.636,50m, até o P-9, cravado em comum com terras da referida Confresa; deste, segue-se por uma linha seca dividindo com terras da Confresa e Fazenda Barulho ao rumo de 0º00'N e distância de 12.050m, até o P-10, cravado em comum com terras da Fazenda Barulho e Grupo Frenova; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras do Grupo Frenova, com o rumo de 72º45'NE e distância de 21.300,00m até o P-11, cravado em comum com terras do Grupo Confresa e Fazenda Roncador; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras da Fazenda Roncador com o rumo de 90º00'E e distância de 6.200,00m até o P-1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Certidões Cartoriais e Carta Radam Brasil SC-22-Y-B, Escala 1:250.000, ano 1982).
§ 2º
Do perímetro descrito no § 1.º, fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 78ha (setenta e oito hectares), correspondente à faixa de domínio da Rodovia BR-158.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Leopoldo Bessone
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1989