Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 97.445 de 11 de Janeiro de 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado GLEBA CANTAGALO, classificado como ¿latifúndio por exploração¿, situado no Município de Santa Terezinha, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, e ¿c¿ e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Cantagalo, com a área de 31.444,0406ha (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro hectares, quatro ares e seis centiares), situado no Município de Santa Terezinha, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 52º25'55"WGr e latitude 10º24'50"S, situado em comum com terras da Fazenda Roncador e terras da Fazenda Pernambuco; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com as referidas terras da Fazenda Pernambuco, com o rumo de 0º00'S e distância de 9.214,35m, até o P-2, cravado em comum com terras da Fazenda Pernambuco e Fazenda Pedregulho; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras da Fazenda Pedregulho com os seguintes rumos e distâncias: 90º00'W e 1.408,01m, até P-3; 0º00'N e 1.385m, até o P-4; 90º00'W e 6.842,30m, até o P-5, 0º00'S e 5.999,40m, até o P-6, cravado em comum com terras da Fazenda Pedregulho e Fazenda Bacuri; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras da Fazenda Bacuri com os seguintes rumos e distâncias: 90º00'W e 4.600m, até o P-7; 0º00'S e 4.600m, até o -8, cravado em comum com terras da Fazenda Bacuri e Confresa; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras da Confresa com o seguinte rumo e distância: 90º00'W e 13.636,50m, até o P-9, cravado em comum com terras da referida Confresa; deste, segue-se por uma linha seca dividindo com terras da Confresa e Fazenda Barulho ao rumo de 0º00'N e distância de 12.050m, até o P-10, cravado em comum com terras da Fazenda Barulho e Grupo Frenova; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras do Grupo Frenova, com o rumo de 72º45'NE e distância de 21.300,00m até o P-11, cravado em comum com terras do Grupo Confresa e Fazenda Roncador; deste, segue-se por uma linha seca, dividindo com terras da Fazenda Roncador com o rumo de 90º00'E e distância de 6.200,00m até o P-1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Certidões Cartoriais e Carta Radam Brasil SC-22-Y-B, Escala 1:250.000, ano 1982).
§ 2º
Do perímetro descrito no § 1.º, fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 78ha (setenta e oito hectares), correspondente à faixa de domínio da Rodovia BR-158.