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Artigo 42, Parágrafo 2 do Eficiência e normas de concursos na administração | Decreto nº 9.739 de 28 de Março de 2019

Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

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Art. 42

Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:

I

a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;

II

a menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público;

III

o quantitativo de cargos a serem providos; III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III ; (Incluído pelo Decreto nº 11.211, de 2022)

IV

o quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão, em consonância com o disposto no art. 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 , e no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 ;

V

a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem;

VI

as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;

VII

a descrição das atribuições do cargo público;

VIII

a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público;

IX

a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação;

X

o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;

XI

as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XII

a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas;

XIII

a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

XIV

a indicação das prováveis datas de realização das provas;

XV

a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso;

XVI

o critério de reprovação automática de que trata o art. 31;

XVII

a informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial;

XVIII

a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XIX

a exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XX

a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;

XXI

a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e

XXII

as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.

§ 1º

A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

§ 2º

É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal. Validade do concurso público

Art. 42, §2° do Eficiência e normas de concursos na administração - Decreto 9.739 de 28 de Março de 2019