Decreto nº 11.211 de 26 de Setembro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 35 (...) § 2º É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28." (NR) "Art. 39 (...) § 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III. (...)" (NR) "Art. 42 (...) III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III; (...)" (NR)
Art. 2º
O Anexo III ao Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º
Fica revogado o § 2º do art. 43 do Decreto nº 9.739, de 2019.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022