Decreto nº 9.731 de 16 de Março de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto n º 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n º 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 9 º , caput , inciso IV, da Lei n º 13.445, de 24 de maio de 2017, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de março de 2019; 198


Art. 1º

Fica dispensado, de forma unilateral, visto de visita, nos termos do disposto no art. 9º, caput , inciso IV, da Lei n º 13.445, de 24 de maio de 2017 , para os solicitantes nacionais:

I

da Comunidade da Austrália;

II

do Canadá;

III

dos Estados Unidos da América; e

IV

do Japão.

Parágrafo único

A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais referidos nos incisos do<strong> caput , portadores de passaportes válidos, para:

I

entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional; e

II

estada pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no País.

Art. 2º

Decreto n º 9.199, de 20 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25 (...) § 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá, excepcionalmente, dispensar a exigência do visto de visita, para nacionalidades determinadas, observado o interesse nacional. (...)" (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2019.


da Independência e 131 º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Ernesto Henrique Fraga Araújo Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2019 - Edição extra