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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 9.731 de 16 de Março de 2019

Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto n º 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n º 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 1º

Fica dispensado, de forma unilateral, visto de visita, nos termos do disposto no art. 9º, caput , inciso IV, da Lei n º 13.445, de 24 de maio de 2017 , para os solicitantes nacionais:

I

da Comunidade da Austrália;

II

do Canadá;

III

dos Estados Unidos da América; e

IV

do Japão.

Parágrafo único

A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais referidos nos incisos do caput , portadores de passaportes válidos, para:

I

entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional; e

II

estada pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no País.

Art. 1º, II do Decreto 9.731 de 16 de Março de 2019