Decreto de 7 de Agosto de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o percentual de não-numerados no posto de Coronel dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Decreto de 7 de Agosto de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, com a redação dada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, DECRETA:
Brasília, 7 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
Fica fixado o percentual de até 25%, calculado sobre os efetivos de Coronéis dos Quadros de Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Art. 2º
O Ministro da Aeronáutica aprovará a relação dos Coronéis que passarão à situação de não-numerados, nos respectivos Quadros, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1º
Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Aeronáutica os Coronéis de maior Antigüidade, impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, nos respectivos Quadros, abrangidos pelo percentual fixado.
§ 2º
A data na qual os Coronéis serão considerados não-numerados, nos respectivos quadros, será a do ato do Ministro da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se o Decreto nº 98.361, de 6 de novembro de 1989.
FERNANDO COLLOR Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1992