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Artigo 2º do Decreto de 7 de Agosto de 1992

Fixa o percentual de não-numerados no posto de Coronel dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

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Art. 2º

O Ministro da Aeronáutica aprovará a relação dos Coronéis que passarão à situação de não-numerados, nos respectivos Quadros, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

§ 1º

Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Aeronáutica os Coronéis de maior Antigüidade, impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, nos respectivos Quadros, abrangidos pelo percentual fixado.

§ 2º

A data na qual os Coronéis serão considerados não-numerados, nos respectivos quadros, será a do ato do Ministro da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata este artigo.