Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 7 de Agosto de 1992
Fixa o percentual de não-numerados no posto de Coronel dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Aeronáutica aprovará a relação dos Coronéis que passarão à situação de não-numerados, nos respectivos Quadros, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1º
Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Aeronáutica os Coronéis de maior Antigüidade, impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, nos respectivos Quadros, abrangidos pelo percentual fixado.
§ 2º
A data na qual os Coronéis serão considerados não-numerados, nos respectivos quadros, será a do ato do Ministro da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata este artigo.