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Decreto nº 97.053 de 7 de Novembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o estabelecimento de procedimentos especiais no despacho aduaneiro, em situações excepcionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e considerando o disposto no artigo 51, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer, em situações excepcionais, procedimentos especiais no despacho aduaneiro de importação ou de exportação, em que permita a postergação ou a simplificação de controles, de modo que se preserve o fluxo de mercadorias e de veículos pelos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU 8.11.1988

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