Decreto nº 97.053 de 7 de Novembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o estabelecimento de procedimentos especiais no despacho aduaneiro, em situações excepcionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e considerando o disposto no artigo 51, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 07 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer, em situações excepcionais, procedimentos especiais no despacho aduaneiro de importação ou de exportação, em que permita a postergação ou a simplificação de controles, de modo que se preserve o fluxo de mercadorias e de veículos pelos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU 8.11.1988