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Artigo 1º do Decreto nº 97.053 de 7 de Novembro de 1988

Autoriza o estabelecimento de procedimentos especiais no despacho aduaneiro, em situações excepcionais.

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Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer, em situações excepcionais, procedimentos especiais no despacho aduaneiro de importação ou de exportação, em que permita a postergação ou a simplificação de controles, de modo que se preserve o fluxo de mercadorias e de veículos pelos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.