Decreto nº 97 de 16 de Abril de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Delega competência aos Ministros Militares para especificarem as entidades consignatárias para os efeitos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e artigo 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o disposto no artigo 146 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
É delegada competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para nas áreas dos respectivos Ministérios, expedirem atos especificando as entidades consignatárias, para os efeitos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o Decreto nº 67.104, de 24 de agosto de 1970.
FERNANDO COLLOR Mário César Flores Carlos Tinoco Ribeiro Gomes Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.1991