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Artigo 2º do Decreto nº 97 de 16 de Abril de 1991

Delega competência aos Ministros Militares para especificarem as entidades consignatárias para os efeitos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 97 /1991