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Artigo 1º do Decreto nº 97 de 16 de Abril de 1991

Delega competência aos Ministros Militares para especificarem as entidades consignatárias para os efeitos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

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Art. 1º

É delegada competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para nas áreas dos respectivos Ministérios, expedirem atos especificando as entidades consignatárias, para os efeitos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

Art. 1º do Decreto 97 /1991