Decreto nº 9.692 de 25 de Janeiro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.454, de 1º de agosto de 2018, para dispor sobre a extensão do prazo para a apuração e a liquidação entre créditos e débitos existentes entre os beneficiários e a União ao fim da concessão de subvenção econômica à comercialização do óleo diesel rodoviário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput , inciso II, e no art. 8º da Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018, e no art. 1º da Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
A ementa do Decreto nº 9.454, de 1º de agosto de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Regulamenta o disposto na Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018, e na Medida Provisória nº 847, de 31 de julho de 2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário." (NR)
O Decreto nº 9.454, de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 5º Caso a subvenção econômica se encerre pelo decurso do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018 , a apuração e a liquidação entre os créditos e os débitos existentes entre os beneficiários e a União ocorrerá até o último dia útil de abril de 2019, respeitado o limite orçamentário previsto no caput do art. 7º da Lei nº 13.723, de 2018. (...)" (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Bento Albuquerque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.2019