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Decreto nº 96.855 de 28 de Setembro de 1988

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, do Ministério da Justiça, no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de Julho de 1981 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica incluído o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, do Ministério da Justiça, no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas no presente Decreto.

Art. 2º

A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrange a competência para a prática dos seguintes atos:

I

contratar pessoal para prestação de serviços técnicos especializados, nos termos e sob as limitações impostas no Decreto nº 94.313, de 6 de maio de 1987;

II

elaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária, a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no orçamento da União;

III

efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária, ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou ainda aprovadas quaisquer outras receitas;

VI

movimentar, no âmbito do próprio órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

V

adotar normas específicas relativas à administração de pessoal, material, obras e serviços em geral, observada a legislação vigente;

VI

firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça, os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;

VII

realizar licitações na forma da legislação vigente, admitida, de acordo com o artigo 81 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, a adoção de normas peculiares às suas obras, serviços, compras e alienações, definidas em portaria do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.9.1988