Artigo 1º do Decreto nº 96.855 de 28 de Setembro de 1988
Inclui o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, do Ministério da Justiça, no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de Julho de 1981 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluído o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, do Ministério da Justiça, no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas no presente Decreto.