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Decreto nº 96.653 de 6 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a intervenção na Transbrasil S.A. Linhas Aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 81, inciso III, da Constituição, e 188 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e tendo em vista o que consta do Processo M Aer nº 07-01/C-057/88, de 5 de setembro de 1988, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 06 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É decretada a intervenção na Transbrasil S.A. Linhas Aéreas.

Art. 2º

A intervenção visa a restabelecer a normalidade da situação econômico-financeira da companhia, a fim de manter a continuidade dos serviços, a eficiência e a segurança do transporte aéreo, e durará enquanto necessária à consecução do seu objetivo.

Parágrafo único

Na execução da intervenção, o interventor terá plenos poderes de gestão, dependendo ele de prévia e expressa autorização da autoridade aeronáutica competente para a prática de atos que implicarem em disposição de bens do ativo permanente da sociedade, constituição de ônus reais e a prestação de garantia a terceiros. (Incluído pelo Decreto nº 97.141, de 1988)

Art. 3º

Fica designado Interventor o Major Brigadeiro Engenheiro JOSUÉ RUBENS MIL-HOMENS COSTA.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1988

Decreto nº 96.653 de 6 de Setembro de 1988