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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.653 de 6 de Setembro de 1988

Dispõe sobre a intervenção na Transbrasil S.A. Linhas Aéreas.

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Art. 2º

A intervenção visa a restabelecer a normalidade da situação econômico-financeira da companhia, a fim de manter a continuidade dos serviços, a eficiência e a segurança do transporte aéreo, e durará enquanto necessária à consecução do seu objetivo.

Parágrafo único

Na execução da intervenção, o interventor terá plenos poderes de gestão, dependendo ele de prévia e expressa autorização da autoridade aeronáutica competente para a prática de atos que implicarem em disposição de bens do ativo permanente da sociedade, constituição de ônus reais e a prestação de garantia a terceiros. (Incluído pelo Decreto nº 97.141, de 1988)