Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.653 de 6 de Setembro de 1988
Dispõe sobre a intervenção na Transbrasil S.A. Linhas Aéreas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A intervenção visa a restabelecer a normalidade da situação econômico-financeira da companhia, a fim de manter a continuidade dos serviços, a eficiência e a segurança do transporte aéreo, e durará enquanto necessária à consecução do seu objetivo.
Parágrafo único
Na execução da intervenção, o interventor terá plenos poderes de gestão, dependendo ele de prévia e expressa autorização da autoridade aeronáutica competente para a prática de atos que implicarem em disposição de bens do ativo permanente da sociedade, constituição de ônus reais e a prestação de garantia a terceiros. (Incluído pelo Decreto nº 97.141, de 1988)