Decreto nº 96.521 de 15 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação o imóvel rural denominado "FAXINAL DOS RIBEIROS " ou "VALE DO RIO D'AREIA " QUINHÕES I C, 139, 179, 93 E 94, classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Pinhão, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Faxinal dos Ribeiros ou Vale do Rio D'Areia Quinhões 1C, 139, 179, 93 e 94, com a área total de 872,3147ha (oitocentos e setenta e dois hectares, trinta e um ares e quarenta e sete centiares), situado no Município de Pinhão, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Área I Quinhões 1C, 139 e 179: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 51º28'03"WGr e latitude 25º52'32"S, situado à margem esquerda do Arroio Cachoeirinha, segue a montante do referido arroio, margem esquerda, com a distância de 3.146,70m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 138, com o azimute verdadeiro de 144º00'00" e distância de 470,00m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 137, com o azimute verdadeiro de 144º00'00" e distância de 240,00m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 136, com o azimute verdadeiro de 144º00'00" e distância de 100,00m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 140, com o azimute verdadeiro de 240º45'00" e distância de 760,00m, até o marco 6; deste, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 142, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 243º50'00" e 660,00m até o marco 7; 153º30'00" e 585,00m até o marco 8; 62º00'00" e distância de 860,00m até o marco 9; deste, segue por uma estrada, confrontando com o quinhão 140, com a distância de 1.195,00m, até o marco 10; deste segue por linha seca, confrontando com o quinhão 134, com o azimute verdadeiro de 172º50'00" e distância de 725,00m, até o marco 11, situado à margem direita do Arroio dos Pocinhos; segue a jusante do referido arroio, margem direita, com a distância de 1.505,00m, até o marco 12, situado no encontro do referido arroio com o Córrego Menzel; segue o referido córrego, a montante, margem esquerda, com a distância de 1.880,00m, até o marco 13; deste, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 149, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 263º35'00" e 320,00m, até o marco 14; 184º55'00" e 540,00m até o marco 15; deste, segue por uma estrada, confrontando com o quinhão 174, com a distância de 480,00m, até o marco 16; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 174, com o azimute verdadeiro de 355º05'00" e distância de 135,00m, até o marco 17, situado à margem direita da Água Branca; deste, segue a jusante da referida água, margem direita, com a distância de 900,00m, até o marco 18; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 183, com o azimute verdadeiro de 24º00'00" e distância de 550,00m, até o marco 19; deste, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 178, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 24º00'00" e 750,00m até o marco 20; 276º00'00" e 260,00m até o marco 21; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 180, com o azimute verdadeiro de 02º30'00" e distância de 1.025,00m, até o marco 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da DSG, folha SG.22-V-D-VI, escala 1:100.000, ano 1973, e Certidões do Cartório de Registro de Imóveis). Área II - Quinhões 93 e 94: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 51 º25'30"WGr e latitude 25º53'20"S. situado na bifurcação de uma estrada municipal com uma vicinal, segue a estrada vicinal, confrontando com o quinhão 92A, com a distância de 622,00m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 135, com o azimute verdadeiro de 341º00'00" e distância de 570,00m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 136, com o azimute verdadeiro de 341º30'00" e distância de 250,00m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 91, com o azimute verdadeiro de 46º45'00" e distância de 955,00m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 92, com o azimute verdadeiro de 133º30'00" e distância de 875,00m, até o marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 92A, com o azimute verdadeiro de 128º00'00" e distância de 850,00m, até o marco 7, situado à margem da estrada municipal; deste, segue pela referida estrada, confrontando com o quinhão 92A, com a distância de 661,00m, até o marco 1, ponto inicial da presente descrição (fonte de referência: Carta Geográfica da DSG, folha SG.22-V-D-VI, escala 1:100.000, ano 1973, e Certidões do Cartório de Registro de Imóveis).
§ 2º
Do perímetro descrito neste artigo, que abrange a área de 874,0669ha (oitocentos e setenta e quatro hectares, seis ares e sessenta e nove centiares), fica excluída a área de 1,7522ha (um hectare, setenta e cinco ares e vinte e dois centiares), sendo 1,2800ha (um hectare e vinte e oito ares) referente à faixa de domínio da estrada municipal e 0,4722ha (quarenta e sete ares e vinte e dois centiares) relativa à faixa de servidão perpétua em favor das Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, restando a área liquida de 872,3147ha (oitocentos e setenta e dois hectares, trinta e um ares e quarenta e sete centiares), objeto do artigo 1º.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4º
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1988