Decreto nº 96.518 de 15 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "SANTA MARIA I E II ", classificado como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Acará e Moju, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA MARIA I E II ", com a área de 4.356,0000ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado nos Municípios de Acará e Moju, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas 48º24'41"WGr e 01º47'01"S, situado na margem esquerda do Rio Itapicuru; deste, por uma linha seca, limite com terras de herdeiros de Horácio D'Oliveira Sarmento, com rumo e distância de 61º00'NW e 6.600m, chega-se ao ponto P-2, de coordenadas geográficas 48º27'49"WGr e 01º45'18"S, situado no limite das terras de herdeiros de Horácio D'Oliveira Sarmento com terras da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda.; deste, por uma linha seca, limite com terras da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda., com rumo e distância de 29º00'NE e 6.600m, chega-se ao ponto P-3, de coordenadas geográficas 48º26'05"WGr e 01º42'12"S, situado ainda no limite com terras da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda.; deste, por uma linha seca, limite com as referidas terras da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda., com rumo e distância de 61º00'SW e 6.600m, chega-se ao ponto P-4, de coordenadas geográficas 48º22'57"WGr e 01º43'55"S, situado no limite das terras da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda., com a margem esquerda do Rio Itapicuru; deste, pela citada margem esquerda do Rio Itapicuru acima, com uma distância de 6.600m, chega-se ao P-1, inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Projeto RADAMBRASIL, folha SA.23-Y-A, ano 1973).
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988