Decreto nº 96.474 de 8 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o percentual de não numerados de Coronéis dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acordo com o disposto no artigo 81, item III, da Constituição Federal, e na forma do disposto no artigo 15, § 3º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterado pela Lei nº 6.814, de 05 de agosto de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 08 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Fixar o percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto nº 95.858, de 22 de março de 1988 , de Coronéis dos Quadros de Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
O Ministro da Aeronáutica aprovará a relação dos Coronéis que passarão à situação de não numerados, nos respectivos Quadros, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Aeronáutica os Coronéis impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade nos respectivos Quadros, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
A data na qual os Coronéis serão considerados não numerados, nos respectivos Quadros, será a do Ato do Ministro da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata este artigo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1988