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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 96.474 de 8 de Agosto de 1988

Fixa o percentual de não numerados de Coronéis dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

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Art. 2º

O Ministro da Aeronáutica aprovará a relação dos Coronéis que passarão à situação de não numerados, nos respectivos Quadros, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

§ 1º

Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Aeronáutica os Coronéis impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade nos respectivos Quadros, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.

§ 2º

A data na qual os Coronéis serão considerados não numerados, nos respectivos Quadros, será a do Ato do Ministro da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata este artigo.

Art. 2º, §1º do Decreto 96.474 /1988