Artigo 1º do Decreto nº 96.474 de 8 de Agosto de 1988
Fixa o percentual de não numerados de Coronéis dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fixar o percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto nº 95.858, de 22 de março de 1988 , de Coronéis dos Quadros de Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.