Decreto nº 96.415 de 26 de Julho de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "GAVIÃO E COBIÇADO ", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Carauari, no Estado do Amazonas, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92 679, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gavião e Cobiçado, com área total de 10.750,0000ha (dez mil, setecentos e cinqüenta hectares), situado no Município de Carauari, no Estado do Amazonas, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92,679, de 19 de maio de 1986.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 66º67'40"WGr e latitude 04º46'32"S, situado junto à margem direita da Rodovia Carauari-Riozinho; deste ponto, limitando com terras remanescentes do TD Cobiçado, segue por linha quebrada, constituída por 04 (quatro) elementos, nos azimutes de 142º00', 61º00', 152º30' e 231º00', nas distâncias de 1.300m, 1.200m, 1.000m e 1.100m, até o P-2, de coordenadas geográficas longitude 66º57'15"WGr e latitude 04º47'06"S, situado à margem direita da Rodovia Garauari-Riozinho; deste ponto, limitando com terras remanescentes do TD Cobiçado, segue pela Rodovia Carauari-Riozinho, por sua margem direita, cerca de 3.300m, até o P-3, de coordenadas geográficas longitude 66º56'29"WGr e latitude 04º49'06"S, situado junto à margem direita da Rodovia Carauari-Riozinho; deste ponto, limitando com terras remanescentes do TD Cobiçado, segue por uma linha quebrada, constituída por 08 (oito) elementos, nos azimutes de 42º30', 129º00', 49º30', 151º00', 200º00', 122º30', 203º00', 116º00', nas distâncias respectivas de 1.200m, 4.100m, 900m, 900m, 500m 1.200m, l.lOOm e 800m, até o P-4, de coordenadas geográficas longitude 66º53'06"WGr e latitude 04º51'24"S, situado na divisa com terras do TD Gavião; deste ponto, segue por uma linha quebrada, constituída por 02 (dois) elementos, nos azimutes de 06º00' e 118º00', nas distâncias respectivas de 4.400m e 4.800m, até o P-5, de coordenadas geográficas longitude 66º50'37"WGr e latitude 04º50'16"S, situado junto à margem esquerda do Rio Juruá; deste ponto, sobe o Rio Juruá, por sua margem esquerda, cerca de 22.500m, até o P-6, de coordenadas geográficas longitude 66º53'20"WGr e latitude 04º52'59"S, situado junto à margem esquerda do Rio Juruá, na divisa entre os TD Gavião e Cobiçado; deste ponto, limitando com terras devolutas, segue por uma linha quebrada, constituída por 03 (três) elementos, nos azimutes de 292º00', 289º30', 12º00', nas distâncias respectivas de 1.800m, 9.400m e 7.700m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta Planimétrica SB-l9-X-B, escala 1:250.000 - RADAMBRASIL, ano 1978).
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua de 2.500,00ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no art. 1º, observadas as condições estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1988