JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto nº 9.640 de 27 de dezembro de 2018

Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Cada CRA corresponde a um hectare:

I

de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; ou

II

de área de recomposição com reflorestamento com espécies nativas.

§ 1º

O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão estadual ou distrital competente, de acordo com a declaração do proprietário e a vistoria de campo.

§ 2º

A vistoria de campo prevista no § 1º poderá ser substituída pela aplicação de tecnologias de sensoriamento remoto ou de outros meios tecnológicos disponíveis para essa finalidade.

§ 3º

A CRA não será emitida quando a regeneração ou a recomposição da área for considerada improvável ou inviável pelo órgão estadual ou distrital competente.

§ 4º

A regeneração ou a recomposição da vegetação nativa da área poderá ser considerada improvável ou inviável nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras:

I

ausência de remanescentes de vegetação nativa em áreas vizinhas que seja impeditiva para os processos de sucessão ecológica e para a formação de um banco de sementes que possibilite atividades de recuperação;

II

ambiente demasiadamente degradado ou alterado devido ao histórico de uso e ocupação da área;

III

isolamento do fator de degradação inviável devido ao histórico de uso e ocupação da área;

IV

características de solo, clima e relevo impeditivas à execução das atividades de recuperação; ou

V

métodos de plantio e custos financeiros associados elevados e que inviabilizam economicamente a sua execução.

Art. 7º, §4º, II do Decreto 9.640 /2018