Artigo 7º do Decreto nº 9.640 de 27 de dezembro de 2018
Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental, instituída pelo art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cada CRA corresponde a um hectare:
I
de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; ou
II
de área de recomposição com reflorestamento com espécies nativas.
§ 1º
O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão estadual ou distrital competente, de acordo com a declaração do proprietário e a vistoria de campo.
§ 2º
A vistoria de campo prevista no § 1º poderá ser substituída pela aplicação de tecnologias de sensoriamento remoto ou de outros meios tecnológicos disponíveis para essa finalidade.
§ 3º
A CRA não será emitida quando a regeneração ou a recomposição da área for considerada improvável ou inviável pelo órgão estadual ou distrital competente.
§ 4º
A regeneração ou a recomposição da vegetação nativa da área poderá ser considerada improvável ou inviável nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras:
I
ausência de remanescentes de vegetação nativa em áreas vizinhas que seja impeditiva para os processos de sucessão ecológica e para a formação de um banco de sementes que possibilite atividades de recuperação;
II
ambiente demasiadamente degradado ou alterado devido ao histórico de uso e ocupação da área;
III
isolamento do fator de degradação inviável devido ao histórico de uso e ocupação da área;
IV
características de solo, clima e relevo impeditivas à execução das atividades de recuperação; ou
V
métodos de plantio e custos financeiros associados elevados e que inviabilizam economicamente a sua execução.